domingo, 30 de agosto de 2009

Tipificação Unificada

A Lei n°12.015/2009 traz uma novidade acerca do delito de estupro. Agora a ilicitude pode ser praticada e sofrida por ambos os sexos. A atual redação do tipo penal, prevista no artigo 213 do digesto penal brasileiro, teve sua redação alterada para; “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Neste sentido o delito de atentado violento ao pudor (ato libidinoso diverso da conjunção carnal) teve sua redação removida do CP. Todavia convém destacar que o crime continua em vigor, ao que parece resta explicito no mesmo tipo penal. Outrora este tipo só tinha como sujeito ativo o homem, porém com a mudança e a inclusão da mulher no polo ativo, resta pensar como o "sexo frágio" atacaria este bem jurídico tutelado.


Maiores informações acesse:

http://jusvi.com/colunas/41406

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