segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Panem Et Circenses

Por; Glauber Teixeira


Realmente a forma mais fácil de se mobilizar o povo é através da midia, recordemos o sábio Joseph Goebbels, responsável pela propaganda nazista na Alemanha, recordemos o poeta romano Juvenal com seu brocardo "panem et circenses". Aparentemente, o propagandista nada tem a ver com o poeta, porém os ensinamentos de ambos até hoje são bem aproveitados pelos homens do governo. Atualmente, as redes de televisão estão propagandeando um vídeo a respeito da PEC 47 (proposta de emenda da constituição 47), cujo objetivo consiste em adicionar ao Art. da Carta Magna o direito a alimentação. O atual texto do dispositivo preconiza; São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O referido artigo trata dos direitos sociais que T-E-O-R-I-C-A-M-E-N-T-E são garantidos a todo cidadão brasileiro. Obviamente, são normas de cunho programático,ou seja, são meras metas a serem resguardadas e objetivadas por aqueles que administrarem o Brasil e interpretarem a constituição. Interpretação é justamente o ponto que quero chegar.
Pois bem, se existe os principios de hermenêutica constitucional para nortear o aplicador do direito, qual a finalidade de se emendar o referido dispositivo. Ora, relembremos o que preconiza o Principio da Imperatividade da Norma Constitucional: "A norma constitucional é imperativa, de ordem pública e emana da vontade popular. Na interpretação de um dispositivo constitucional, é essencial que o intérprete sempre lhe confira a mais ampla extensão possível" (Motta: 2005. p. 18) (grifos nossos). Combinemos o excerto com outro principio interpretativo, o da eficiência; "Pode-se afirmar que este princípio pretende interpretar a Constituição no sentido de artribuir à norma constitucional a maior efetividade possivel. Esta concepção está ligada em suas origens às normas programáticas, sendo hodiernamente utilizada no âmbito dos direitos fundamentais"(Canotilho: 1989, p. 162-163) (grifos nossos).
Se é dever do interprete constitucional interpretar a CF da forma mais extensa possível, impondo-lhe a maior efetividade possível levando em conta os objetivos das normas programáticas, fica claro que a saúde, a proteção à maternidade e à infancia assim como a assistência aos desamparados, só se concretiza com um pressuposto basilar de qual quer animal - a alimentação. O próprio artigo não faria sentido se nós não levássemos em conta que a alimentação é um pressuposto que dá vida a mens legis do próprio dispositivo, sem comida não há saúde, não há trabalho, não há previdência, não há segurança, não há moradia. Assim sendo qual o sentido de se positivar um elemento que aos olhos de qual quer individuo hermenêutico leigo (como eu) transparece de forma exorbitante. Eu ouvi um comentário ontem; "Fica mais facil de se exigir sua efetivação e sanar a fome dos pobres". Agora eu pergunto, quem vai exigir isso? A pessoa que falou certamente não vai. Por acaso os senhores doutos e acessores jurídicos, assim como os detentores do poder não sabem do que acima supra citei sobre a hermenêutica constitucional? Lógico que sabem! E o problema esta aí! Introduzir o elemento "Alimentação" na redação do artigo 6 é dar maiores garantias para as práticas de monopólio humano. Sua introdução dá margem para o governo propagandear em seu favor, inflando o ego dos desprovidos de razão e echendo seus corações de "boas expectavias". As pessoas menos providas de estudo (e até as providas) passam a acreditar que isso é uma mudança positiva e significativa do governo. Neste ínterim, cria-se mais alguma espécie de programa assistêncialista que garante o voto do partido. È a velha formula do Reich só que com outro nome e outras finalidades, é o velho alerta de Juvenal só que com outros contornos; "As pessoas comuns - em vez de cuidar da sua liberdade - estão apenas interessado em "pão e circo" (panem e circenses 10.81; I.e. alimentação e entretenimento)," As pessoas comuns (os pobres) poderão até ter o pouco que será muito (comida), mas esse pouco custa muito para aqueles que ainda sonham com uma democracia emancipatória. Combater os mecanismos de alienação e monopólio humano é um dos maiores exercícios democráticos. Ademais o futuro do direito no contexto pós-moderno consiste justamente na diminuição da positivação e maior ampliação e eficácia da hermenêutica.


Segue o vídeo;

Teoria Mista; Punir e Reabilitar, Enfoque no Homem Revoltado de Albert Camus




Por: Glauber Teixeira


A trancos e barrancos ainda se defende no ordenamento pátrio o sistema misto do provimento sancionatório penal. Pelo menos em tese, a aplicação da sanção tem um carater dúplice servindo tanto para apenar o infrator quanto para reabilita-lo. Vive-se a idéia de que o castigo (reclusão, detenção - a retirada momentânea da liberdade) e a aplicação dos mecanismos previstos na LEP hão de reconstruir a ontologia do delinquente. Sabemos que em tese tudo é muito bonito e simples, aplicar o dever-ser no mundo-aí consiste o verdadeiro problema. Pois bem, relembrando o mestrado de filosofia de um amigo sobre marques de sade, e rememorando uns escritos de albert camus, resolvi tecer algumas reflexões acerca da liberdade do infrator. Ao contrário daquilo que diversifica a doutrina, cuidarei de não chamar o infrator de réu, indiciado, agente etc. No entando, utilizarei o termo "homem revoltado", cunhado por Albert camus em seu livro de mesmo nome.
Em sua analise Camus estuda a revolta de forma histórica partindo de um ponto que fudamenta toda a sua reflexão; a revolta metafísica. Neste sentido; "A revolva metafisica é a revolta do homem contra a sua condição e contra sua criação, ou contra os motivos de sua criação e que justificariam sua condição. É a declaração do homem e de se ver frustrado em sua criação. É portanto um Não dito pelo homem contra sua situação no mundo. É uma não aceitação desta criação. É claro portanto que, como um escravo que se revolta, o revoltado metafísico não é um ateu. Um escravo que se insurge contra o seu senhor tem que reconhecer este senhor de modo que possa se revoltar. O revoltado metafisico é portanto um blasfemo." (wikipédia)
Este tipo de revolta opera no âmago do homem revoltado, a sociedade cria os valores estipulando quem é "belo", o que é "certo", quais os lugares "bons", quem são as pessoas "ruins". E neste definir globalizado inferioriza e mutila aquele que se encontra na margem social, pois o "belo", o "certo", o "bom" são elementos distantes e praticamente inalcançaveis pelo homem revoltado. Não podendo alcançar estes elementos o revoltado simplesmente nega e distorce os mesmos criando seus próprios valores, mas estes só fazem sentido se reconhecidos pelos "outros". Aqui convém relembrar os ensinamentos de sartre sobre "os outros": "O homem por si só não pode se conhecer em sua totalidade. Só através dos olhos de outras pessoas é que alguém consegue se ver como parte do mundo. Sem a convivência, uma pessoa não pode se perceber por inteiro". Neste sentido o homem revoltado recorre ao centro, sai da margem e vai pra selva de pedra impor sua liberdade; vende a droga (que vista como errada, passou a ser correta pois só assim o revoltado consegue dinheiro para ter os bens de consumo impostos pelo sistema), pratica o latrocínio contra o bem afortunado (pois o playboy inferioriza os marginalizados com seus cordões e suas roupas, sendo necessário elimina-lo e tomar aquilo que se valoriza). Neste ponto trago a tona um trecho importante sobre os escravos; "O escravo quando se insurge contra seu senhor pois não aceita mais sua condição de escravo. Há algo nele, um valor, que não mais permite aceitar passivamente esta situação. Ele vê algo de comum a si, e aos outros homens, de modo que possa reivindicar algo. De modo que possa se revoltar contra. Sua revolta seria infrutífera se não pudesse se fazer compreender." (wikipédia). Servindo-se deste exemplo o individuo que rouba, que mata e que afeta o "lado bom" da sociedade nada mais busca que seu reconhecimento, que infelizmente não pode se dar pelas vias legais - o individuo da margem é alguém sem identidade, para conseguir seu reconhecimento apela para os meios práticos e de resultados efetivos. O ideal seria construir uma ponte entre os homens que estão no centro e os homens marginalizados, buscando uma integração maior entre ambos os pólos, mas talvez a maquina capitalista impeça esta ligação. Não havendo a integração a pratica ilegal torna-se a condição do homem revoltado, e assim sendo, ao meu ver, o único preso que quer a liberdade é aquele que tem como se manter no crime. O resto só reinvidica uma cela mais espaçosa e melhores condições de habitação, pois para estes não existe liberdade, sequer existem, não há expectativa de vida sendo necessário apenas viver bem alimentado. Por estes e outros argumentos a teoria mista do direito penal resta ultrapassada servindo apenas como dever-ser. As palavras-chave para a solução deste problema são; integração, flexibilização, educação, reavaliação de conceitos. Todavia compete alertar que tais palavras-chave carregam em si seus problemas peculiares que estão sujeitos a mecanismos e forças, digamos, "ocultas".

domingo, 30 de agosto de 2009

Tipificação Unificada

A Lei n°12.015/2009 traz uma novidade acerca do delito de estupro. Agora a ilicitude pode ser praticada e sofrida por ambos os sexos. A atual redação do tipo penal, prevista no artigo 213 do digesto penal brasileiro, teve sua redação alterada para; “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Neste sentido o delito de atentado violento ao pudor (ato libidinoso diverso da conjunção carnal) teve sua redação removida do CP. Todavia convém destacar que o crime continua em vigor, ao que parece resta explicito no mesmo tipo penal. Outrora este tipo só tinha como sujeito ativo o homem, porém com a mudança e a inclusão da mulher no polo ativo, resta pensar como o "sexo frágio" atacaria este bem jurídico tutelado.


Maiores informações acesse:

http://jusvi.com/colunas/41406