Por; Glauber Teixeira
Realmente a forma mais fácil de se mobilizar o povo é através da midia, recordemos o sábio Joseph Goebbels, responsável pela propaganda nazista na Alemanha, recordemos o poeta romano Juvenal com seu brocardo "panem et circenses". Aparentemente, o propagandista nada tem a ver com o poeta, porém os ensinamentos de ambos até hoje são bem aproveitados pelos homens do governo. Atualmente, as redes de televisão estão propagandeando um vídeo a respeito da PEC 47 (proposta de emenda da constituição 47), cujo objetivo consiste em adicionar ao Art. 6º da Carta Magna o direito a alimentação. O atual texto do dispositivo preconiza; São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O referido artigo trata dos direitos sociais que T-E-O-R-I-C-A-M-E-N-T-E são garantidos a todo cidadão brasileiro. Obviamente, são normas de cunho programático,ou seja, são meras metas a serem resguardadas e objetivadas por aqueles que administrarem o Brasil e interpretarem a constituição. Interpretação é justamente o ponto que quero chegar.
Pois bem, se existe os principios de hermenêutica constitucional para nortear o aplicador do direito, qual a finalidade de se emendar o referido dispositivo. Ora, relembremos o que preconiza o Principio da Imperatividade da Norma Constitucional: "A norma constitucional é imperativa, de ordem pública e emana da vontade popular. Na interpretação de um dispositivo constitucional, é essencial que o intérprete sempre lhe confira a mais ampla extensão possível" (Motta: 2005. p. 18) (grifos nossos). Combinemos o excerto com outro principio interpretativo, o da eficiência; "Pode-se afirmar que este princípio pretende interpretar a Constituição no sentido de artribuir à norma constitucional a maior efetividade possivel. Esta concepção está ligada em suas origens às normas programáticas, sendo hodiernamente utilizada no âmbito dos direitos fundamentais"(Canotilho: 1989, p. 162-163) (grifos nossos).
Se é dever do interprete constitucional interpretar a CF da forma mais extensa possível, impondo-lhe a maior efetividade possível levando em conta os objetivos das normas programáticas, fica claro que a saúde, a proteção à maternidade e à infancia assim como a assistência aos desamparados, só se concretiza com um pressuposto basilar de qual quer animal - a alimentação. O próprio artigo não faria sentido se nós não levássemos em conta que a alimentação é um pressuposto que dá vida a mens legis do próprio dispositivo, sem comida não há saúde, não há trabalho, não há previdência, não há segurança, não há moradia. Assim sendo qual o sentido de se positivar um elemento que aos olhos de qual quer individuo hermenêutico leigo (como eu) transparece de forma exorbitante. Eu ouvi um comentário ontem; "Fica mais facil de se exigir sua efetivação e sanar a fome dos pobres". Agora eu pergunto, quem vai exigir isso? A pessoa que falou certamente não vai. Por acaso os senhores doutos e acessores jurídicos, assim como os detentores do poder não sabem do que acima supra citei sobre a hermenêutica constitucional? Lógico que sabem! E o problema esta aí! Introduzir o elemento "Alimentação" na redação do artigo 6 é dar maiores garantias para as práticas de monopólio humano. Sua introdução dá margem para o governo propagandear em seu favor, inflando o ego dos desprovidos de razão e echendo seus corações de "boas expectavias". As pessoas menos providas de estudo (e até as providas) passam a acreditar que isso é uma mudança positiva e significativa do governo. Neste ínterim, cria-se mais alguma espécie de programa assistêncialista que garante o voto do partido. È a velha formula do Reich só que com outro nome e outras finalidades, é o velho alerta de Juvenal só que com outros contornos; "As pessoas comuns - em vez de cuidar da sua liberdade - estão apenas interessado em "pão e circo" (panem e circenses 10.81; I.e. alimentação e entretenimento)," As pessoas comuns (os pobres) poderão até ter o pouco que será muito (comida), mas esse pouco custa muito para aqueles que ainda sonham com uma democracia emancipatória. Combater os mecanismos de alienação e monopólio humano é um dos maiores exercícios democráticos. Ademais o futuro do direito no contexto pós-moderno consiste justamente na diminuição da positivação e maior ampliação e eficácia da hermenêutica.
Segue o vídeo;
O referido artigo trata dos direitos sociais que T-E-O-R-I-C-A-M-E-N-T-E são garantidos a todo cidadão brasileiro. Obviamente, são normas de cunho programático,ou seja, são meras metas a serem resguardadas e objetivadas por aqueles que administrarem o Brasil e interpretarem a constituição. Interpretação é justamente o ponto que quero chegar.
Pois bem, se existe os principios de hermenêutica constitucional para nortear o aplicador do direito, qual a finalidade de se emendar o referido dispositivo. Ora, relembremos o que preconiza o Principio da Imperatividade da Norma Constitucional: "A norma constitucional é imperativa, de ordem pública e emana da vontade popular. Na interpretação de um dispositivo constitucional, é essencial que o intérprete sempre lhe confira a mais ampla extensão possível" (Motta: 2005. p. 18) (grifos nossos). Combinemos o excerto com outro principio interpretativo, o da eficiência; "Pode-se afirmar que este princípio pretende interpretar a Constituição no sentido de artribuir à norma constitucional a maior efetividade possivel. Esta concepção está ligada em suas origens às normas programáticas, sendo hodiernamente utilizada no âmbito dos direitos fundamentais"(Canotilho: 1989, p. 162-163) (grifos nossos).
Se é dever do interprete constitucional interpretar a CF da forma mais extensa possível, impondo-lhe a maior efetividade possível levando em conta os objetivos das normas programáticas, fica claro que a saúde, a proteção à maternidade e à infancia assim como a assistência aos desamparados, só se concretiza com um pressuposto basilar de qual quer animal - a alimentação. O próprio artigo não faria sentido se nós não levássemos em conta que a alimentação é um pressuposto que dá vida a mens legis do próprio dispositivo, sem comida não há saúde, não há trabalho, não há previdência, não há segurança, não há moradia. Assim sendo qual o sentido de se positivar um elemento que aos olhos de qual quer individuo hermenêutico leigo (como eu) transparece de forma exorbitante. Eu ouvi um comentário ontem; "Fica mais facil de se exigir sua efetivação e sanar a fome dos pobres". Agora eu pergunto, quem vai exigir isso? A pessoa que falou certamente não vai. Por acaso os senhores doutos e acessores jurídicos, assim como os detentores do poder não sabem do que acima supra citei sobre a hermenêutica constitucional? Lógico que sabem! E o problema esta aí! Introduzir o elemento "Alimentação" na redação do artigo 6 é dar maiores garantias para as práticas de monopólio humano. Sua introdução dá margem para o governo propagandear em seu favor, inflando o ego dos desprovidos de razão e echendo seus corações de "boas expectavias". As pessoas menos providas de estudo (e até as providas) passam a acreditar que isso é uma mudança positiva e significativa do governo. Neste ínterim, cria-se mais alguma espécie de programa assistêncialista que garante o voto do partido. È a velha formula do Reich só que com outro nome e outras finalidades, é o velho alerta de Juvenal só que com outros contornos; "As pessoas comuns - em vez de cuidar da sua liberdade - estão apenas interessado em "pão e circo" (panem e circenses 10.81; I.e. alimentação e entretenimento)," As pessoas comuns (os pobres) poderão até ter o pouco que será muito (comida), mas esse pouco custa muito para aqueles que ainda sonham com uma democracia emancipatória. Combater os mecanismos de alienação e monopólio humano é um dos maiores exercícios democráticos. Ademais o futuro do direito no contexto pós-moderno consiste justamente na diminuição da positivação e maior ampliação e eficácia da hermenêutica.
Segue o vídeo;
Caro vetor!
ResponderExcluirEu tenho o blog jus-operandi.blospot desde 2007 de forma q este anda desatualizado por um bom tempo. Vc criou este blog... Fico feliz, porque tudo que é copiado é bom de algum modo!
Faço a seguinte proposta:
Deixe este endereço para trás e ingresse no jus-operandi.blogspot.com como colunista.
Pense e me responda.
PS1: é só uma proposta não precisa dá patada! um simples "não" já é entendivel!
Um abraço,
Tatsu